quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, manda empossar o suplente Severino Ninho (ex-prefeito de Igarassu) na vaga do deputado licenciado Danilo Cabral


1- Em decisão monocrática expedida ontem, o ministro do TSE,Marco Aurélio Mello, deu provimento a um Mandado de Segurança Preventivo interposto pelo ex-prefeito de Igarassu, Severino Ninho(PSB), pedindo o direito de substituir na Câmara Federal, como 1º suplente do PSB, o deputado licenciado Danilo Cabral (PSB).

2 - “O Mandado de Segurança em referência, de natureza preventiva, objetiva garantir a posse do impetrante no cargo de Deputado Federal, em razão do licenciamento do Deputado Danilo Jorge de Barros Cabral. O impetrante assevera ser filiado ao Partido Socialista Brasileiro a ter integrado a coligação Frente Popular de Pernambuco, composta por nove legendas partidárias, nas eleições parlamentares de 2010. Afirma ter sido eleito o candidato Danilo Jorge de Barros Cabral, filiado ao mesmo partido, para a vaga de deputado federal, passando a figurar como terceiro na ordem de suplência, atrás de Paulo Rubem Santiago Ferreira (PDT) e Zacarias Vilalba (PRB), respectivamente, primeiro e segundo suplentes”, diz o despacho do ministro.

3- Adiante: “Conforme aduz, a ordem de suplência baseada no critério da coligação não deve ser observada, pois o mandato parlamentar partido político. Assim, excluídos os candidatos filiados a outros partidos, passaria a figurar como primeiro suplente, com direito à posse na vaga do deputado licenciado (...). Sustenta (o impetrante) ter a Constituição atribuído proteção aos partidos, e não às coligações, as quais são extintas ao término da eleição. Alega que os filiados estão obrigados a cumprir o estatuto e as resoluções partidárias, o que não ocorre com os membros da coligação”.

4- Continua o ministro Marco Aurélio: “Assevera (o impetrante Severino Ninho) haver o Supremo assentado, no Mandado de Segurança nº 29.988, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que o mandato parlamentar está vinculado à legenda partidária. Cita as decisões monocráticas recentemente proferidas por esta Corte, amas da relatoria da ministra Carmem Lúcia, por meio das quais foram deferidas liminares para reconhecer o direito de precedência na ocupação da vaga de Deputado Federal a membro do mesmo partido político, afastando-se a lista de suplência com base na coligação”.

5- Ninho impetrou o Mandado de Segurança preventivo porque o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, está dando posse aos suplentes das coligações, tal como fez ontem com Paulo Rubem Santiago (PDT), na vaga de Danilo, e fará hoje com Vilalba de Jesus (PRP), na vaga de Maurício Rands (PT).

6- Escreveu o ministro Gilmar Mendes: “Sob o ângulo do risco, alude (o impetrante) à iminência de sofrer dano de difícil mensuração, pois perderá dias de exercício do mandato político. O processo encontra-se concluso para apreciação de concessão de Medida Acauteladora”.

7- Adiante: “A distribuição das cadeiras ocorre conforme a ordem de votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político”.

8- E continua: “O Código Eleitoral define os suplentes considerada a representação partidária. Segundo o artigo 112 nele contido, são suplentes os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos. É que acabam estas suplantadas a partir do momento em que, terminado o certame, haja a apuração dos candidatos eleitos”.

9- E conclui: “Defiro a medida acauteladora pretendida (por Severino Ninho) para que se observe, ante o afastamento do deputado Danilo Jorge de Barros Cabral, o suplente do partido que capitaneou a respectiva eleição, ou seja, do Partido Socialista Brasileiro”.

10- “Solicitem informações ao presidente da mesa diretora da Câmara Federal e colham o parecer da Procuradoria Geral da República”.

11- Assinado: ministro Marco Aurélio (Relator).

É isso aí.

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