SUPLENTES - | ||
STF sinaliza para critério de partido | ||
No texto de sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ressalta “o direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal deixada por Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), se tanto ocorrer, desde que (Humberto Souto) comprove, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, sua condição de suplente diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), nos termos da legislação vigente”. O deferimento da liminar fora motivado pelo mandado de segurança de nº30272, impetrado por Souto no STF.
O caso ainda será apreciado no pleno do STF, porém, em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia Antunes atesta que “ a matéria está consolidada no Supremo”. Um indicativo claro de o órgão máximo da Justiça brasileira já tem posição formada sobre o direito de suplência, independente da especificidade do caso. Entretanto, por não ter sido avaliada pela corte, a matéria ainda não pode ter um caráter vinculante. Isto só será possível após apreciação pelo corpo de magistrados da instituição.
Esta é a terceira decisão favorável à suplência partidária, em detrimento da por coligação, proferida por um membro do Supremo. Na primeira delas, no ano passado, o ministro Gilmar Mendes levou o caso do determinou que a vaga oriunda da renúncia do então deputado Natan Donadon (PMDB-RO), em outubro de 2010, fosse ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Na ocasião, por maioria , a corte definiu que a suplência com validade para assumir a vaga era a partidária e não a de coligação.
O caso ainda será apreciado no pleno do STF, porém, em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia Antunes atesta que “ a matéria está consolidada no Supremo”. Um indicativo claro de o órgão máximo da Justiça brasileira já tem posição formada sobre o direito de suplência, independente da especificidade do caso. Entretanto, por não ter sido avaliada pela corte, a matéria ainda não pode ter um caráter vinculante. Isto só será possível após apreciação pelo corpo de magistrados da instituição.
Esta é a terceira decisão favorável à suplência partidária, em detrimento da por coligação, proferida por um membro do Supremo. Na primeira delas, no ano passado, o ministro Gilmar Mendes levou o caso do determinou que a vaga oriunda da renúncia do então deputado Natan Donadon (PMDB-RO), em outubro de 2010, fosse ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Na ocasião, por maioria , a corte definiu que a suplência com validade para assumir a vaga era a partidária e não a de coligação.
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